A Lei de Incentivo ao Esporte – Lei nº 11.438/2006 (LIE) é um instrumento legal que abre uma possibilidade nova e diferenciada de captação de recursos para fomento, estímulo e promoção de atividades de caráter desportivo.
A LIE prevê a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas destinarem uma parcela do Imposto de Renda devido em benefício de projetos desportivos aprovados por uma Comissão Técnica do Ministério do Esporte.
Ao invés de recolher todo o montante devido pelas vias tradicionais, os contribuintes poderão destinar um percentual deste valor (PJ= 1% e PF= 6%) para esses projetos. Essa destinação poderá ser feita através de patrocínio ou doação, como prevê a Lei, visando o desenvolvimento do esporte brasileiro.
O que diz a LIE
Lei 11.438/06 – Art. 1º - a partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
Decreto 6.180/07 – Art. 1º - a partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do Imposto de Renda devido, apurado na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
Formas de contribuição
Patrocínio (apoio explícito): é um apoio visível que divulga a imagem do apoiador, através da aplicação conjunta de sua logomarca com as oficiais do Governo Federal, da Bandeira Nacional e da Lei de Incentivo ao Esporte. Esses logos poderão ser aplicados nas placas de obras, instalações físicas (ginásio, quadra, pista), equipamentos esportivos (redes, postes, bolas), material promocional, informativo, uniformes e outras peças (camisetas, bonés, pastas, etc) relacionadas ao projeto desportivo patrocinado.
Doação (apoio reservado): nesse caso, não existe finalidade promocional e institucional de publicidade. Apesar da importância em tornar público o apoio a um projeto desportivo, especialmente pelas empresas (visando reforçar a exposição da sua marca), algumas podem preferir reservar esta informação, configurando-se em uma atitude de convicção íntima (filantrópica), vinculada mais a uma perspectiva de responsabilidade social da empresa, destituída de finalidade promocional.
Vedação da dedução em benefício de pessoa vinculada ao apoiador
Lei 11.438/06, art. 1º, § 4º - não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
Lei 11.438/06, art 1º, § 5º, I a III – consideram-se vinculador ao patrocinador ou ao doador:
I – A pessoa jurídica da qual o patrocinador ou doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II – O cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;
III – a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha, como titulares, administradores acionistas ou sócios, alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.